Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0232102-80.2022.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - REQUERENTE: Município de…