Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
patrocinado por advogado constituído, DESNECESSÁRIA a sua intimação pessoal, bastando a publicação da sentença no DJe, ex vi do art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do…
1 - 0000905-20.2017.8.08.0031 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MARIA JOSE ANDRE DOS NASCIMENTO Indiciado: MANOEL LACERDA DE OLIVEIRA Réu: MANOEL LACERDA DE OLIVEIRA Intimo os (as) Drs…
A demais, o Código Processo Penal, no seu artigo 61, autoriza que o juiz reconheça a causa de extinção da punibilidade de ofício, razão pela qual passo a análise da prescrição. O artigo 115 do…
Processo:0082904-46.2015.8.14.0112. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VÍTIMA: S.R.D.S. DENUNCIADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARCOS PAULO PICANÇO DOS SANTOS OAB/PA 22587. SENTENÇA.
Processo:0069905-61.2015.8.14.0112. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VÍTIMA I.R.L.D.S. DENUNCIADO: EDNA MONTEIRO DA SILVA. SENTENÇA. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 61 do CPP ¿em…
Apelação Criminal - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Apelação - Recursos - Processo Criminal 7 - 0000637-47.2012.4.02.5105 Número antigo: 2012.51.05.000637-0…