Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
pessoa jurídica, que recebeu o recurso financeiro não como destinatário final, mas sim para fomentar a sua atividade empresarial, de modo que não se enquadra no artigo 2º, caput, daquele diploma…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO D.E. Publicado em 21/10/2013 APELAÇAO CÍVEL Nº 0008071-87.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.008071-1/SP RELATORA : Desembargadora Federal MARLI…
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013⁄0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : CELSO ANTÔNIO BOSI…
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.814 - PR (2012⁄0077567-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE…
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.604 - SP (2015/0272244-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : R DA C V ADVOGADO : PATRICIA DA C. VASCONCELLOS - SP121354 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO …