Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
IP. N°: /2022 RDO. N°: -1/2022 NATUREZA: ART. 121, §2°, II, Código Penal c/c art. 14, II. VÍTIMA(S): INDICIADO: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO , por…
RELATÓRIO FINAL Inquérito Policial n.° 2145399-46.2021. Processo CNJ n.° - 1.a Vara. Registro Digital de Ocorrência n.° 117/2021 - Del.Pol. Buritizal/SP. Natureza - Art.s 33 e 35 ambos da Lei n.°…
RELATÓRIO FINAL Inquérito Policial Eletrônico n°.: 2223763-15.2020. 900563 Número do processo: Vara Destino: 1a Vara do Júri e das Execuções Criminais RDO. N°: 8384/20 - CPJ Ribeirão Preto NATUREZA:…
IP. N°: 08/2019 RDO. N°: 995/2018 NATUREZA: Arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro VÍTIMA(S): , , , , A COLETIVIDADE, , , INDICIADO: Exmo. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito A POLÍCIA CIVIL…
IP. N°: /2019 RDO. N°: 3451/2019 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio do Delegado de Polícia signatário, no exercício de suas funções…