Artigo 521 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Cesanio Rocha, Advogado
há 7 anos

Execução provisória de honorários CPC 2015

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (-), ESTADO DO (-). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS Ref: Autos n. - Executada: - NOME DO ADVOGADO , brasileiro,…
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[Modelo] Apelação Novo CPC

RECURSO DE APELAÇÃO 1. Previsão legal : o recurso está previsto nos arts. 496 , I ; 513 a 521 do CPC /73; arts. 1.009 a 1.014 , CPC/15 . 2. Cabimento : a apelação é cabível contra sentença…
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