Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008
Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.