Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Doutrina sobre este ato normativo
Manual de Direito Processual Civil
Arruda Alvim
Fechamento da edição: 31/05/2021
A presente obra se consolidou como importante referência sobre o Direito Processual Civil no cenário nacional, sendo editada, continuamente, desde 1977, sem jamais perder sua essência. Em sua 20ª edição, o Manual de Direito Processual Civil ressurge mais uma v...
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