
Art. 477 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Municipal, no período de 07/03/2016 a 02/01/2017, nos termos da Lei Municipal n. 1.429/68, e da Portaria Municipal n... a ser arbitrada por esse Magistrado. Aduz que faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT. Pugna pela condenação... ao artigo 477 da CLT, no valor de R$3.078,81, que totalizam a quantia devida de R...
do artigo 477 da CLT, e de dano moral, pois pertencia ao quadro de servidores municiais no qual ingressou por meio... FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, aviso prévio e seguro desemprego. Inaplicável, pois, à espécie a Súmula 363do... e na eventualidade de condenação, pela aplicação do disposto no art. 1ºF, da L...
PROCESSO Nº 0000737-16.2017.8.10.0143 (8202017) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: CONFEDERACAO... PORTO ROSA ( OAB 1421-CE ) REU: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA GRANDE Processo nº 0000737-16.2017.8.10.0143 (8202017) DESPACHO1... de Direito Titular da Comarca de Morros Resp: 184069 PROCESSO Nº 0000...
. 477, §8º, da CLT e a condenação do requerido na obrigação de fazer com o fim regularizar a situação no INSS...: contracheques do mês maio de 2010, agosto de 2013 e setembro de 2014, que destacam que o autor ocupava cargo comissionado... período aduzido na inicial.O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe...
de serviço (CLT, arts. 477 e 478), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei nº 8.036/90, arts. 18, §§ 1º e 2..., nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KEILA CAMARGO BELARMINO (OAB 345806/SP) Processo... decisão como ofício ao empregador da requerida, ou seja, HOSPITAL BENEF...
do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, aplicando-se o §4º do mesmo artigo; b) JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA, atribuindo...Pg. 1213. Diário de Justiça do Estado do Pará DJPA de 25/04/2018 Processo nº 0005105-63.2017.8.14.0044. Ação Penal... Honório Silva da Silva-OAB/PA-15.927. DESPACHO (processo nº 0005105-63.2017.8....
, e em conformidade ao artigo 1º , inciso I, do Decreto Lei Federal 779 de 21-08-1969. (Protocolo 391.836/18 – Portaria Artesp 23..., a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, c.c. artigo 10, inciso I da Lei Complementar Estadual 1.267, de 14-07... exercício, a que se refere o artigo 129 da Constituição E...
e, portanto, a competência da Justiça Comum para reconhecê-la. É que, como bem apontado na Recomendação nº 01/2009, feita pelo Ministério... os artigos 1º e 2º da Lei 8.429 /92". Ainda, importa mencionar que de nada influi na fixação da competência... de processamento da causa o fato de a relação havida entre as parte...
constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036 , de 1990, ao dispor ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo... o da contratação temporária, tal como autorizado no inc. IX do art. 37 da CR e no art. 11 da Lei Estadual n.º 10.254/90 - artigo... DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 19-A DA LEI N.º 8.03...
do adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº. 11.717/1994, bem como às férias acrescidas do terço... IX do mesmo artigo, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade... PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO - LEI Nº 18.185/09 - ADICIONAL POR LOCAL DE...