Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
(Revogado)
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a 31/01 /2011, resolvo os extinguir, nos termos do art. 267 , VI do CPC . DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS A 60%, 110...% E 150% Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada na função de …
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trabalhistas, inclusive ao da inalterabilidade contratual lesiva (caput do art. 468 da CLT ). Acrescenta-se que não há...Pg. 115. Supremo Tribunal Federal STF de 27/01/2021 924/2002, verbis: O …
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nula sua demissão. Invoca o art.468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Súmula 51, I do Colendo Tribunal..., sendo desnecessário, assim, selo de autenticidade, conforme art. 11 da Lei …