
Art. 267, § 3 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
ausência de interesse processual. Com relação as preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés, cumpreme destacar que esta, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva
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Inicialmente, conforme destacado pelo magistrado singular na sentença dos aclaratórios, a existência de título executivo, por consistir em pressuposto de constituição do processo de execução (art.
Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.372 (1228) ORIGEM : AREsp - 10000160338810006 -
TUAIS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, FORMULO OS SEGUINTES QUESITOS JUDICIAIS: A) DE QUE DOENÇA A PARTE REQUERENTE ESTÁ ACOMETIDA? B) A DOENÇA INCAPACITATEMPORARIAMENTE OU DEFINITIVAMENTE PARA O