Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Doutrina sobre este ato normativo
Curso de Direito Civil - Vol. 4 - Ed. 2020
Fábio Ulhoa Coelho
O Curso de Direito Civil, de Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é essencial ao estudioso do direito para que tenham acesso à literatura adequada, com modernidade temática, linguagem direta e simples, sem excesso de citações e trans...
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