Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008

Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164 -41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Andamento do Processo n. 0000735-81.2017.5.06.0313 - RRAg - 31/01/2024 do TST

Processo Nº RRAg-0000735-81.2017.5.06.0313 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Tulio Tito Pellegrini (OAB:…

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Estágio - Leis Trabalhistas Comentadas

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