
Art. 99 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
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tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto
Cartório do Distribuidor para regularização.Ainda, em face do ora homologado, declaro o divórcio consensual das partes, e, em consequência, extinto o processo, com julgamento de mérito, com
VIEIRA DA SILVA (OAB 37467/MG) Processo 1009484-78.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R.M.M. -F.M.M. - Certidão de Honorários disponível na internet