Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de…
Apelação Cível n. 0013182-69.2012.8.24.0008, de Blumenau Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR…
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Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogado :Dr. João Carlos Gross de Almeida Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel Agravado : ANTÔNIO JORGE GAUTÉRIO AMORIM Advogado :Dr. Milton…
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 826.466 - RS (2015/0312595-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUIÇAO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇAO E ASSISTÊNCIA SOCIAL …