Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Não se deve "nomear" a Defensoria Pública como curador especial

No Direito, algumas práticas são repetidas ao longo dos anos sem que se entendam os motivos pelas quais são feitas. Isto é, todos seguem o mesmo caminho, por vezes equivocado, presumindo que os…
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