Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os estabelecimentos penais que especifica e dá providências correlatas
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:
I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:
a) Penitenciária de Dracena;
b) Penitenciária de Pracinha;
c) Penitenciária de Lavínia;
d) Penitenciária de Osvaldo Cruz;
e) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
f) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;
II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
a) Penitenciária de Paraguaçu Paulista;
b) Penitenciária I de Serra Azul;
c) Penitenciária II de Serra Azul;
III- subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
a) Penitenciária I de Potim;
b) Penitenciária II de Potim.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.