Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Leinº5.452 , de 1943. APÓS O FIM DA MP 927 /20: com o fim da MP927/20 não poderá... pelo Decreto-Leinº5.452 , de 1943. Ficava dispensada a comunicação prévia …
, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Leinº5.452... do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Leinº5.452, de 1943. …