Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Correicional 46550, relatada pela Exma. Ministra Carmem Lúcia, concluiu-se que nos julgamentos das ADCs a Suprema Corte "não contemplou indenizações complementares". Assim, não há falar-se em…
não havendo, com isso, que se falar em pagamento de férias fracionadas e/ou vencidas em dobro, com o que estará se evitando o bis in idem, e, o enriquecimento sem causa (artigo 884, do CC)".
2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência neste Cejusc JT Franca, basta acessar o link: https://trt15-jusbr.zoom.us/j/87065750005?pwd=SzE2Q2wyYkR5RlBLYjZUdE1H cUZudz09 (ID da…