Artigo 75 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
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Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007.

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101 , de 19 de dezembro de 2000.
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Lei no 10.088, de 19 de dezembro de 2000.

Abre ao Orçamento de Investimento para 2000, em favor de diversas empresas do Grupo ELETROBRÁS, crédito especial no valor total de R$ 35.825.592,00, para os fins que especifica.
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Decreto no 1.682, de 24 de outubro de 1995.

Acresce ao Quadro "B-Militares" da Tabela de Escalonamento Vertical, do Anexo I ao Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, o índice de indenização de representação que menciona.
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Decreto no 66.214, de 17 de fevereiro de 1970.

Declara de utilidade pública, o Ginásio Pio XII, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
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Decreto no 60.870, de 19 de junho de 1967.

Declara de utilidade pública a "Associação Brasileira de Educação Familiar e Social", com sede no Estado da Guanabara.
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