Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Doutrina sobre este ato normativo
Legislação Trabalhista em Tempos de Pandemia - Ed. 2020
Homero Batista Mateus da Silva
Obra de crônicas dividida em duas partes sendo a primeira denominada “Todo o afeto que se encerra”, que inclui as crônicas não jurídicas, com temas variados, como as contradições da sociedade do alto consumo, a dificuldade de aceitarmos nosso envelhecimento e a capacidade de algumas pessoas d...
1. Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno Justificam-se os esforços mundiais para a proteção especial dedicada ao trabalho realizado de madrugada, dada a penosidade a ele inerente. É…
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Capítulo 20 Petroquímico Lei 5.811,de 11.10.1972 . Usa-se o vocábulo petroquímico ou petroleiro para designar um leque muito amplo de trabalhadores, assim entendidos aqueles que “prestam serviços em…
Capítulo 22 - Adicional Noturno Cai a noite. Com ela, todos os trabalhos se tornam mais penosos e desgastantes, ainda que o ser humano negue esse fato por três vezes, diga que já está acostumado ou…
Art. 18 LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 [...] CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS [...] Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se…