Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
TST afasta a condenação ao pagamento de adicional noturno majorado sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna de uma empresa do ramo da siderurgia. A controvérsia cingia-se sobre a…
O trabalho realizado em horário noturno, pela condição especial, merece uma remuneração superior ao trabalho diurno, por essa razão a CLT determina que a hora noturna seja remunerada com um acréscimo…
Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as…
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Montadora de automóveis deverá pagar adicional noturno pela prorrogação do trabalho após as 5h da manhã Diversos estudos científicos sobre distúrbios do sono já comprovaram que o trabalho em horário…
Diversos estudos científicos sobre distúrbios do sono já comprovaram que o trabalho em horário noturno traz prejuízos à saúde e à segurança do trabalhador, por submetê-lo a alteração do seu ciclo…