Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Delegacia do Trabalho) e à Caixa Econômica Federal, com cópia integral dos autos digitais e dessa sentença, para que as providências cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou em audiência:…
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232 Apelação Criminal Nº…
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prática dos crimes previstos no art. 334 do Código Penal e no artigo 183 da Lein.º 9.472/97, com decisão condenatória.... CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "B, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 1º E 3º …
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DIREITO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 49, INCISO II, DA CLT. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A condenação por …