Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção II
Das Multas
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
artigo113 do Decreto Federal n° 6514/2008, nos prazos estabelecidos pela SUDEMA. Art. 2.º Esta deliberação entra em vigor.... SES MACENA 07 3315-19 INÁCIO BENTO DE MORAIS JÚNIOR 750.281-8 876 Art.…
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