Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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