Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Portaria nº 02, de 10 de fevereiro de 2014 Disciplina a realização de diligências in loco para efeito de auditoria interna das operações de transferências de domicílio eleitoral. A JUÍZA ELEITORAL DA…
CONSIDERANDO a necessidade de este Juízo Eleitoral, primando pela segurança e transparência dos serviços eleitorais, observado o entendimento do TSE quanto ao conceito de domicílio eleitoral,…
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral ?tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições? (art. 35, XVII do Código Eleitoral); CONSIDERANDO que o Colégio de…