Parágrafo 2 Artigo 238 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).
§ 2o Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e
II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.