Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas.
Artigo 19 - A retribuição pecuniária dos servidores da série de classes de Especialista em Energia compreende salários, cujos valores são os fixados no Anexo I desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos salários, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição ;
II - décimo-terceiro salário;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - ajuda de custo;
V - diárias; e
VI - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N°. REQUERENTE: E OUTROS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N°. REQUERENTE: E OUTROS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO…