Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.
Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.