Artigo 40 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Art. 40. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e
III - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.