Artigo 1 da Lei nº 11.421 de 21 de Dezembro de 2006
Lei nº 11.421 de 21 de Dezembro de 2006
Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.