Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
AÇÃO ANULATÓRIA
- Auto de infração lavrado PROCON, por descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 5.903/06 e nos artigos 18, § 6º, I e 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor – …