Parágrafo 6 Artigo 6 da Lei nº 11.053 de 29 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.053 de 29 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
Art. 6º Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto neste artigo.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 799 - Seção II. Da Incidência, da Base de Cálculo e das Alíquotas - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção II Da incidência, da base de cálculo e das alíquotas Art. 799. A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por…
0
0

Página 137 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a…
0
0