Parágrafo 6 Artigo 6 da Lei nº 11.053 de 29 de Dezembro de 2004
Lei nº 11.053 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
Art. 6º Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto neste artigo.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.