Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Doutrina sobre este ato normativo
Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Ed. 2019
Manoel Justino Bezerra Filho
A obra traz mais uma edição sem deixar de lado o cuidado especial do autor em expressar sua opinião pessoal quanto as correntes doutrinárias, nem sempre concordando com elas. Repetindo agora o que já constava na edição anterior, a aceitação desta obra pelo público tem sua razão de ser facilme...
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