Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

Mensagem nº 98, de 23 de Março de 2012.

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