Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
Art. 4 Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9 da Lei n 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir…