Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 9o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
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