Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 6o Ficam dispensadas de discriminação no Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1o; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei no 8.666, de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3o, § 1o. (Incluído dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
§ 1o Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3o. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 2o As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação, constante de cada programa, observado o disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)