Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 7o As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
Ainda não há documentos separados para este tópico.