Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 6o Considera-se alteração de programa: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
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