Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 2o É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
Cancela dotações orçamentárias aprovadas pela Lei no 10.958 , de 6 de outubro de 2004, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.