Alínea "d" do Inciso II do Artigo 9 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:
II - as hipóteses de:
d) bens adquiridos em loja franca no País;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.