Parágrafo 6 Artigo 8 da Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
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