
Art. 17, § 1 do Decreto 4887/03
Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.
comunidades no tempo e no espaço, bem como o histórico de conflit os no campo, que muitas vezes levaram à expropriação das terras tradicionais das comunidades"; (11) o procedimento de demarcação e
comunidades no tempo e no espaço, bem como o histórico de conflitos no campo, que muitas vezes levaram à expropriação das terras tradicionais das comunidades"; (11) o procedimento de demarcação e
Trata-se de mandado de injunção impetrado em 21.06.2000 por entidades representantes de remanescentes de comunidades de quilombos de diversas unidades da federação.Indica-se a omissão do excelentíssimo senhor Presidente da República, em relação a providências necessárias à concretização do direito previsto no art. 68 d...