Artigo 74 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 74. O período de apuração do PIS /Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º ).
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.