Artigo 58 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 58. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, Lei nº 10.485, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001):
I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002;
IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
(Revogado)
IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.082, de 2013)
X - do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 8.082, de 2013)