Artigo 1 da Lei nº 10.480 de 02 de Julho de 2002

Lei nº 10.480 de 02 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO)
Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalhoo PST. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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