Artigo 1 da Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Art. 1o Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
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