Artigo 7 do Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Art. 7º Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
(Revogado)
II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo Nacional;
(Revogado)
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
(Revogado)
IV - incumbir-se da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação junto aos principais órgãos públicos envolvidos sob sua responsabilidade; e
(Revogado)
V - analisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.
(Revogado)
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