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Jurisprudência que cita Derramamento de Óleo no Mar

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. SÚMULA 282 /STF. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente. 4. Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça 'Comandante Carlos' pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ('Pureza III'), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 6. A parte agravante não nega a autoria dos fatos, mas considera não existir infração ambiental, pois teria ocorrido "pequena quantidade de resíduo oleoso descarregada no mar". 7. O Tribunal de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar afirmando que "a materialidade do fato e a classificação do produto se comprovaram idoneamente mediante o relatório do órgão técnico, revelando-se, destarte, desnecessário e contraproducente elaborar novo laudo". 8. A autoria da infração ambiental está relacionada a ser a parte agravante proprietária da barcaça "Comandante Carlos", como descrito no Auto de Infração, sendo responsável pela transferência do óleo para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), configurando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. 9. O Tribunal a quo afirmou a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas produzidas: "o acidente em si aconteceu, qual seja, o derrame de óleo, vicissitude roborada por laudo técnico e não negada pela apelante". DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 10. A avaliação da existência ou não, no caso dos autos, de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda reanálise de todo o acervo fático-probatório, de modo a justificar a eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa ambiental, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL 11. As responsabilidades administrativa, civil e criminal em matéria ambiental serão apuradas de forma independente pelas autoridades competentes, sendo legítima a atuação da Capitania dos Portos para impor sanções administrativas com base nos ditames da Lei 9.966 /2000 (arts. 22 e 27), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SÚMULA 7 /STJ 12. O valor fixado da multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de 2.000 litros de óleo, além de sua revisão em Recurso Especial atrair o óbice da Súmula 7 /STJ, apresentou-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo § 2º do art. 25 da Lei 9.966 /2000, que prevê: "O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)". A propósito: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 13. Relativamente ao argumento de que houve violação do princípio do non bis in idem com a imposição da penalidade administrativa pela Capitania dos Portos, ao passo que a Cetesb (órgão ambiental) teria aplicado sanção anterior de mesma natureza, importa registrar que a matéria não foi objeto de apreciação no Tribunal a quo, motivo pelo qual incide a Súmula 282 /STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). CONCLUSÃO 14. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 15. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114036104 SP

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    CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE INDENIZATÓRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 43 , STJ) E JUROS (SÚMULA 54 , STJ). MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei nº 4.717 /65), mediante interpretação sistemática. Precedentes do STJ. 2. O artigo 225 , § 3º , da Constituição Federal , prevê a responsabilidade decorrente de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente e sujeita os infratores às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano. 3. A questão relativa à ocorrência do dano ambiental pelo vazamento de óleo nas águas do estuário do porto de Santos durante o abastecimento do navio Rio Bueno, de propriedade da apelante Companhia Sudamericana de Vapores S/A, pela barcaça Maroil, da empresa São Miguel Ltda, não comporta disceptação, afinal reconhecida por ambas as apelantes ao impugnarem exclusivamente o montante indenizatório. 4. Sem adentrar na discussão acerca da aplicação ou não da denominada "fórmula CETESB", observa-se que a E. 2ª Seção, no julgamento dos embargos infringentes nº 2001.61.04.006757-3, decidiu reformar acórdão proferido por maioria por esta E. 4ª Turma para o fim de prevalecer o voto vencido do e. Relator que arbitrou, em caso análogo, indenização no valor de R$ 158.489,32 pelo vazamento de 1.000 litros de óleo diesel no estuário do Porto de Santos. 5. In casu, relevando as circunstâncias fáticas e a necessidade de atender à razoabilidade e proporcionalidade, de rigor seja a indenização fixada em R$ 120.000,00, cujo volume de óleo derramado, embora não precisamente indicado pelos autores, mesmo após as ações de contenção afigurou-se suficiente para contribuir com a manutenção do elevado estágio de degradação ambiental da área. 6. Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 /STJ), e à correção monetária, devida desde o ato ilícito, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 , STJ - AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10/11/2015, DJe 26/11/2015), aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal que já condensa todos os índices analisados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810). 7. Sem condenação aos honorários advocatícios à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347 /85 e de precedentes jurisprudenciais. 8. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo provida. Demais apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5 /STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de Exceção de Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa à multa administrativa por poluição ambiental. 2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria, de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO 3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista. 4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda de objeto deste Recurso Especial. 5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada, é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso Especial. 6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada, de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença proferida em Ação Anulatória posterior. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541 , parágrafo único , do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC/1973 8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta. 10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407). Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais, inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento erigido pela Súmula 5 /STJ. 11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto exatamente o contrário. INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7 /STJ 12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7 /STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: EREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015; REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046 , Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp XXXXX/RJ; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. 14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM 15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, § 1º, Ida Lei 9.966 /2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9º, do Decreto n.º 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.º 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.º .347/1977'". 16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 /STJ. 17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º , IV , da Lei 6.938 /1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Diários Oficiais que citam Derramamento de Óleo no Mar

  • STJ 07/05/2024 - Pág. 4484 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    de 1.800 litros de óleo na costa dolitoral sergipano, no ano de 2016, atingindo aves (8aves identificadas com penugem escurecida pelopetróleo vazado no mar) e 38 km de praia da região... de 1.800 litros de óleo no mar da costa do litoral sergipano, no ano de 2016, atingindo aves e 38 km de praia da região, porém que não restou caracterizado a contaminação das áreas alcançadas, de modo... de 1.800 litros de óleo na costa do litoral sergipano, no ano de 2016, atingindo aves (8 aves identificadas com penugem escurecida pelo petróleo vazado no mar) e 38 km de praia da região; entretanto

  • DOU 08/03/2022 - Pág. 161 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 07/03/2022 • Diário Oficial da União

    As válvulas deverão fechar em caso de falha no sistema de controle remoto (falha numa posição de fechada) e deverão ser mantidas sempre fechadas no mar quando o tanque contiver óleo combustível, exceto... óleo: .1 O derramamento médio de óleo deverá ser calculado independentemente para uma avaria no costado e para uma avaria no fundo e, então, combinados num parâmetro não dimensional de derramamento de... acidental de óleo combustível abaixo especificado: .1 O nível de proteção contra poluição por óleo combustível em caso de colisão ou encalhe deve ser avaliado com base no parâmetro de derramamento médio

  • STJ 07/08/2023 - Pág. 3727 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Precedente. 5. , porém, conquanto o derramamento de óleo no mar seja incontroverso... O derramamento de óleo no mar sempre ocasionará um dano ao meio ambiente, porquanto provocará um desequilíbrio à fauna e à flora locais, ainda que se considere a adoção das medidas necessárias à imediata... VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS INCONCLUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1

Peças Processuais que citam Derramamento de Óleo no Mar

  • Petição - TRF01 - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - de Associacao dos Pescadores e Comerciantes de Frutos do Mar de Madre de Deus - Aspcomfmadre contra Lachmann Agencia Maritima e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3300 em 26/06/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    Com efeito, nem os Estados, nem os Municípios, possuem responsabilidade primordial em acidentes ambientais de grande magnitude, tal qual o derramamento de óleo no litoral do Nordeste em praias e mares... Fato emblemático, dentre tantos que se sucederam no longo período que se estendeu o desastre ambiente do derramamento de óleo do Nordeste e que, ainda, até os dias atuais, se estende, com o surgimento... Sustenta, ainda, que não houve falta ou falha do serviço pelo Poder Público ao fiscalizar o derramamento de óleo bruto na faixa litorânea do Nordeste (e no particular, na Bahia), não havendo que se falar

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação de Indenização por Dano Ambiental - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3300 em 12/06/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    pelo derramamento do óleo... A demora da União na adoção de medidas para lidar com o desastre decorrente do derramamento do óleo foi fator decisivo para a expansão do problema... Ademais, o fato de que o derramamento do óleo era de origem desconhecida na época, não o isenta de responsabilidade , visto que as medidas de prevenção não foram adotadas a tempo de serem minimizadas e

  • Recurso - TJBA - Ação Dano Ambiental - Procedimento Comum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.05.0001 em 12/04/2017 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    e ocasionou o derramamento de óleo combustível possivelmente de óleos lubrificantes, provocando uma mancha identificada na Baía de Aratu- Candeias da mistura desses óleos."... óleo combustível e possivelmente lubrificantes. 4) O óleo vazado na Baia de Aratu, proveniente da explosão do Navio Golden Miller, contaminou a água do mar por hidrocarbonetos e atingiu a Praia Ponta... Não podem as Rés, portanto, afirmar que a "agilidade" e "rapidez" evitaram qualquer evento danoso decorrente do derramamento de óleo, pois desconsideram que a poluição causada pelo óleo é capaz de reter

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