Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
de tradução juramentada. (art. 16, caput, do Decreto3.555/00 combinado com art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93) ou nos moldes... com os documentos de habilitação, nos termos do art. 32, §4º da Lei …
“O Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América declara a pedido da Thermo Eberline LLC (‘Thermo’), para os devidos fins, que: as autoridades fiscais dos Estados Unidos da America,…
MANDADO DE SEGURANÇA(120) Nº 5024880-18.2019.4.03.6100 / 6ª Vara CívelFederalde São Paulo IMPETRANTE:LUNUS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE:LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM -…
Narra que a Comissão Nacionalde Energia Nuclear, por meio do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, realizouo Pregão Presencialn. 241/2019, Processo n. 01342000493/2017-26, o qualteve por…
Argumentam que a liberação do produto para comercialização pela ANVISA não pode ser tomado como suprimento do requisito de habilitação técnica, pois o dispositivo legal preconiza a demonstração de…